Aulas presenciais em escolas de idiomas e cursos livres estão liberadas em Boa Vista

As instituições de ensino terão que ter o mínimo possível de alunos em salas, mantendo o distanciamento de 1 metro entre cada participante |FOTO: Divulgação 

Como parte das ações de retomada das atividades em Boa Vista, a prefeita Teresa Surita assinou nesta segunda-feira (31) o decreto que autoriza o retorno das aulas presenciais nas escolas de idiomas e cursos livres privados, paralisadas desde o início da pandemia de covid-19, em março deste ano.

A liberação, no entanto, vai depender de alguns critérios que devem ser seguidas pelas unidades de ensino. As aulas serão permitidas apenas a alunos a partir de 10 anos deidade. Como de praxe, o uso de máscaras e do álcool em gel são fundamentais, além de um número reduzido em sala de aula, com distanciamento de no mínimo 1 metro entre cada participante.  

Outra medida que deve ser seguida pelas escolas é a limpeza e higienização das dependências da instituição diariamente, principalmente as salas de aula, que devem ser limpos e desinfetados a cada nova turma.

A escola deverá monitorar os sintomas da covid-19 ( como febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade de respirar) e, havendo suspeita de infecção em algum cliente, aluno ou colaborador, a situação deverá ser notificada imediatamente à Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Epidemiológica – Telefone (95) 2121-10-44 oi pelo e-mail epidemiologia.bv.rr@gmail.com.

Leia abaixo, o decreto na íntegra:



DECRETO Nº 091 /E, DE 31 DE AGOSTO DE 2020.

ALTERA O PLANO DE RETOMADA DA ECONOMIA DE FORMA GRADUAL, COM BASE NOS REQUISITOS DE SAÚDE PÚBLICA E CONTROLE DA COVID 19.



A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992,



CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 23, no inciso XII do art. 24 e no art. 198 da Constituição Federal de 1988, compete concorrentemente à União, aos Estados e Distrito Federal e os Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;


CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradual das atividades sem perder de vistas os cuidados para evitar o contágio pela Covid-19;


CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequar as atividades previstas na 2ª etapa do plano e ante a impossibilidade temporária de implementação da 3ª etapa;


CONSIDERANDO ainda que os cursos livres privados possuem aulas com curta duração, que em sua maioria não ocorrem diariamente e com número reduzido de alunos por sala de aula.


DECRETA:


Art. 1º. Acrescenta-se às atividades de serviços que poderão ser retomadas, as aulas presenciais realizadas por cursos privados cujas atividades não são reguladas, assim entendidas como aquelas não sujeitas a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo Poder Público, tais quais: cursos de idioma.

Art. 2º. Para o retorno gradual, os cursos especificados acima deverão cumprir todos os protocolos sanitários estabelecidos pelas IN 01/2020 e 02/2020 da Vigilância Sanitária do Município de Boa Vista e observar ainda as seguintes condutas:
  1. As aulas presenciais poderão ser realizadas para o público a partir de 10 (dez) anos de idade;
  2. Toda estrutura operacional deverá ser organizada de modo que os alunos mantenham uma distância de 1m² (um metro quadrado) entre si e as demais pessoas, em todas as atividades presenciais;
  3. Indicar nas salas de aula as carteiras que devem ser usadas pelos estudantes (sugestão identificar quais as cadeiras podem ser ocupadas e quais não podem);
  4. Identificar também os assentos de áreas de atendimento como secretarias, coordenações e espaços de vivencia;
  5. Higienizar as dependências da instituição diariamente, principalmente as salas de aula a cada turma: entre uma turma e outra para utilizar o ambiente, este deve ser limpo e desinfectado a cada nova turma. Devendo ser respeitado um intervalo de 30 (trinta) minutos para reutilização do ambiente;
  6. Todo o processo de limpeza e desinfecção de superfícies deverá ser seguido conforme as Instruções normativas citadas no caput deste artigo;
  7. Todos os alunos e colaboradores deverão fazer uso de máscaras e deverão receber orientações sobre as medidas “não farmacológicas” de prevenção a infecção pelo SARs-CoV-2;
  8. Só deverá ser permitido o acesso às instalações a quem estiver fazendo uso de máscaras. Caso o tempo de permanência do aluno seja superior a 04 (quatro) horas, são necessárias pelo menos duas máscaras, sendo obrigatória a troca a cada 02 (duas) horas;
  9. Realizar a aferição da temperatura de todas as pessoas que comparecerem ao estabelecimento educacional, no momento da chegada. O ideal é a aferição da temperatura por meio de equipamento infravermelho;
  10. Orientar os familiares e responsáveis para que a aferição da temperatura seja atestada em casa, além de verificar a condição de bem-estar do estudante. Se possível, disponibilizar um termo de corresponsabilidade com a família no qual o responsável atesta que o aluno não apresentou sintomas no período anterior ao início das aulas, e que se o aluno apresentar sinais e sintomas compatíveis com a COVID-19, a escola deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE para que informe a Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista para que sejam adotadas as medidas de saúde pública necessárias;
  11. Aos professores e colaboradores também deverá ser ofertado um Termo de Responsabilidade informando que não apresenta sinais e sintomas, e que caso manifeste informe IMEDIATAMENTE a Direção da Instituição para que informe a Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista para que sejam adotadas as medidas de saúde pública necessárias;
  12. Em ambos os casos descritos nos incisos X e XI, no caso de sinais e sintomas, estes não deverão comparecer a Instituição e deverão ficar afastados por 14 (quatorze) dias, além de todos os seus contatos próximos (pessoas que tiveram contato com estas pessoas 02 (dois) dias antes e até 14 (quatorze) dias após o aparecimento de sinais e sintomas;
  13. Para professores, a fala constante ocasiona umidade da máscara em intervalo menor que 02 (duas) horas. O ideal é possuir uma máscara para cada hora/aula ministrada e realizar a troca entre as aulas ou assim que percebê-la úmida.
  14. Colaboradores devem utilizar máscaras e possuir máscara para ser trocada a cada 03 (três) horas de trabalho;
  15. A instituição deverá realizar monitoramento de sintomas da COVID-19 (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade de respirar) e havendo suspeita de infecção em algum cliente ou colaborador, a situação deverá ser notificada IMEDIATAMENTE à Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de Vigilância Epidemiológica – Telefone (95) 2121-10-44 oi pelo e-mail epidemiologia.bv.rr@gmail.com.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir da presente data.



Boa Vista, 31 de agosto de 2020. 

Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista

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